O STF, através do RE 509.706, concedeu permissão ao contribuinte para excluir o ICMS das operações próprias da base de cálculo dos débitos do PIS e da Cofins. Contudo, mesmo com a decisão favorável ao contribuinte e existindo Resolução de Consulta da própria Receita Federal corroborando com a decisão do STF, alguns contribuintes se sentiram inseguros ao apurar tais contribuições, tendo em vista que não houve clareza quanto à exclusão para contribuintes do regime não cumulativo.
Nesta toada, em janeiro de 2023, foi publicada a MP nº 1.159 de 2023, que reforçou o entendimento acerca da exclusão do imposto estadual da base de cálculo das contribuições incidentes na aquisição, sobre a justificativa que o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos estados. A Lei nº 14.192, de 2023, foi publicada para manter o mesmo entendimento da MP e do próprio STF.
Ante ao entendimento ‘‘pacificado’’, surgiu o questionamento sobre o quão extensivo seria este efeito retroativo, pois é evidente que, em se tratando de um benefício ao contribuinte, o esperado é que se corrija condutas anteriores de acordo com o entendimento mais recente.
Em 2021, o STF já havia decidido que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins seria válida a partir de 15/3/2017. A decisão se justifica pelo fato de que esta foi a data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706.
No entanto, o TRF da 5° Região havia considerado que a data de alcance da decisão deveria ser a do pagamento e, por consequência, poderia abranger fatos geradores anteriores à data de 15/3/2017, o que restou refutado pelo STF, o qual decidiu em tese de repercussão geral que “(…) não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”
Assim, ante a relevância do tema, a ISP Consultoria Empresarial está à disposição para auxiliá-los com esclarecimentos e medidas jurídicas para resguardar seu Provedor.
Atenciosa e cordialmente, ISP CONSULTORIA EMPRESARIAL